O Tribunal de Contas do Estado do Paraná determinou a
devolução solidária, ao cofre estadual, de R$ 125.000,00, por quatro gestores
da Copel Telecomunicações S/A em 2016: o diretor-presidente, Adir Hannouche; o
diretor-adjunto, Maurício Dayan Arbetman; o gerente do Departamento de
Marketing, Flávio de Souza Waluszko; e o superintendente de Administração
Financeira, Eduardo Mário de Camargo Filho.
O TCE-PR também aplicou multa individual, que em janeiro
corresponde a R$ 3.904,80, a cada um deles – somando um total de R$ 15.619,20.
Ligada à Companhia Paranaense de Energia (Copel), a Copel Telecom atua no
fornecimento de internet por fibra óptica nos 399 municípios do Paraná.
O motivo das sanções de devolução de recursos e multas foi a
contratação irregular, pela Copel Telecom, do escritório de advocacia Sundfeld
Advogados, por inexigibilidade de licitação. O objetivo da contratação,
realizada em 2016, foi a elaboração de parecer jurídico sobre a implantação do
portal Copel Telecom na internet. Uma das metas do parecer jurídico era
estabelecer parcerias estratégicas entre a Copel Telecom e empresas
reconhecidas no mercado pelos serviços prestados no fornecimento de conteúdo
audiovisual via internet, como a ESPN do Brasil Eventos Esportivos Ltda.
Ao analisar o processo de contratação, a Segunda Inspetoria
do Controle Externo (2ª ICE) do TCE-PR, responsável pela fiscalização da
estatal, opinou pela irregularidade do processo de inexigibilidade, por
entender que não havia justificativa para a realização do ato. De acordo com a
2ª ICE, a contratação afrontou a Lei Federal nº 8.666/93, que estabelece normas
para licitações e contratos na administração pública, refletindo na Lei
Estadual nº 15.608/07. Também desrespeitou o Prejulgado nº 6 do TCE-PR.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) afirmou que, pelo
assunto não se tratar de algo alheio ao cotidiano da empresa, o próprio quadro
jurídico da Copel Telecom, a Procuradoria-Geral do Estado ou mesmo o Tribunal
de Contas poderiam ter respondido a dúvida, por meio de processo de Consulta.
A Copel Telecom alegou que as credenciais acadêmicas e
profissionais do profissional escolhido, Carlos Ari Sundfeld, justificaram a
sua contratação. Segundo a empresa, o valor pago seria condizente com a realidade
do mercado. Por meio de seus advogados, a estatal argumentou, também, que a
contratação indicaria a conduta correta a ser aplicada pela administração.
Decisão - O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, destacou
que a contratação do parecer jurídico foi promovida sem a justificativa de suas
motivações. Segundo ele, a Copel Telecom focou na necessidade mercadológica de
ofertar novos serviços aos seus clientes, fundamentando a contratação do
profissional pela sua reputação, e não pela complexidade da demanda, o que
configura irregularidade.
Ao fundamentar seu voto, Linhares ressaltou que a
contratação, por inexigibilidade de licitação, só pode ocorrer em casos
específicos, quando há comprovada necessidade da prestação do serviço. Diante
disso, o relator entendeu que, em vez da contratação de parecerista
terceirizado, o trabalho poderia ter sido executado pelo próprio corpo técnico
da Copel Telecom. Com isso, não foram atendidos os requisitos previstos em lei
e no Prejulgado 6 do TCE-PR para a contratação de consultoria jurídica
terceirizada.
O valor a ser devolvido é exatamente o que foi pago na
contratação terceirizada, que deverá ser corrigido monetariamente desde 2016.
As multas foram aplicadas aos quatro gestores da empresa porque o objeto da
contratação não se tratava de algo singular ou de demanda complexa. A multa,
que corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná
(UPF-PR), está prevista no artigo 87, IV, g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei
Complementar Estadual nº 113/05). Em janeiro, a UPF-PR vale R$ 97,62. Cada
multa é de R$ 3.904,80 neste mês.
Os conselheiros acompanharam, por maioria absoluta, o voto
do relator, na sessão de 7 de dezembro do Tribunal Pleno. Em 18 de dezembro, os
gestores da Copel Telecom ingressaram com Embargos de Declaração contra a
decisão contida no Acórdão nº 4914/17 - Tribunal Pleno, publicado em 14 de
dezembro, na edição nº 1736/17 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O recurso também
será analisado pelo conselheiro Ivens Linhares, relator da decisão original, e
votado no Tribunal Pleno.
Fonte: Tribunal de Contas do PR
Fonte: Tribunal de Contas do PR